Lei 8.112/1990 - Art. 220 -Da Seguridade Social do Servidor - Dos Benefícios - Da Pensão
Lei 8.112/1990 - Art. 220 -Da Seguridade Social do Servidor - Dos Benefícios - Da Pensão
Art. 220. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.
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